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METODOLOGIA
Institui o PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE MARICÁ e dá outras providências:
O Prefeito do Município de Maricá, no uso das atribuições legais; e, CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, cabe à administração pública promover o fortalecimento institucional da estrutura municipal incluindo a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores e a implementação de ações voltadas para a melhoria dos sistemas de gestão com foco em resultados de forma a promover mudanças do funcionamento da Administração Pública, onde os valores da eficiência e da eficácia sejam assumidos e, conjuntamente, os da equidade, transparência e efetividade;
CONSIDERANDO que a excelência no desempenho do serviço municipal é imprescindível para o sucesso da administração; CONSIDERANDO que o BNDES apóia através do PMAT – Plano de Modernização de Administração Tributária e de Gestão dos Setores Sociais Básicos - com recursos financeiros, a modernização da administração tributária e melhoria do gasto público em uma perspectiva de desenvolvimento sustentável e que a Lei 2322 de 13 de janeiro de 2010 autorizou o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento junto ao Banco;
CONSIDERANDO que os recursos do PMAT se destinam ao Fortalecimento Institucional através da melhoria da capacidade operacional, gerencial e normativa da administração pública.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE MARICÁ, sob a coordenação da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, principal gestora do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Básicos – PMAT.
Art. 2º São objetivos do PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE MARICÁ:
I. Executar projetos de capacitação dos servidores municipais, oferecendo condições para o aprimoramento e o desenvolvimento de competências compatíveis com as especificidades dos órgãos e entidades, incentivando a valorização, a descoberta de novos talentos e a produção de conhecimento;
II. Elaborar, executar e controlar projetos de modernização administrativa;
III. Desenvolver projetos para atualização da Legislação Municipal.
IV. Fomentar e divulgar conhecimentos sobre gestão pública, valendo-se de eventos,
seminários, congressos, “workshop”, entre outros;
Art. 3º O PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE MARICÁ será constituído por dois Programas:
I- Programa de Ações de Capacitação de Servidores Municipais que será desenvolvido através de: a) cursos nas modalidades presencial, semipresencial e à distância; b) projetos de treinamento em serviço e visitas técnicas; c) atividades de atualização e aperfeiçoamento de pessoal através de seminários, congressos, dinâmicas de grupo, “workshop” ou eventos similares; d) outras atividades correlatas às ações de capacitação.
II- Programa de Ações de Fortalecimento Institucional que comportará:
a) a elaboração e desenvolvimento de projetos com foco no aprimoramento dos sistemas; dos recursos humanos e materiais das diferentes secretarias municipais; b) a execução de ações de fortalecimento através da participação de instituições públicas e privadas, particularmente, Instituições de Ensino Superior e Fundações das áreas relacionadas ao programa; c) a atualização da Legislação Municipal através de estudos e propostas com foco na modernização e com ênfase na gestão por resultados; d) na criação de grupos de trabalho e comissões específicas voltadas para a implantação de novos projetos de gestão.
§1º Segue com este Decreto, como Anexo I, o Programa de Ações de Capacitação de Servidores Municipais;
§2º O Programa de Ações de Fortalecimento Institucional constarão do Anexo II a ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 4º A participação dos servidores no Programa de Ações de Capacitação dos Servidores Municipais obedecerá às seguintes diretrizes:
I- As inscrições nas ações do Programa deverão partir de cada órgão, envolvendo as chefias e os servidores, observados os objetivos, metas e atribuições de cada setor;
II- Terão prioridade na participação das ações do Programa aqueles servidores estatutários, reconhecidamente comprometidos com o serviço, em efetivo exercício em qualquer um dos órgãos da administração direta e indireta, salvo os que se encontrem em final de carreira ou à disposição de outros órgãos ou entidades;
III- Poderão participar das ações do Programa aqueles servidores contratados e ou comissionados, reconhecidamente comprometidos com a administração pública;
IV- O servidor deverá justificar junto a sua chefia direta, e esta ao NÚCLEO GESTOR, a sua desistência do curso ou da atividade em que estiver inscrito. Fica vedada a sua participação em qualquer outra atividade de capacitação por seis meses, contados a partir de sua desistência, excluídos os casos de licenças previstos na Legislação Municipal;
V- A Chefia imediata do servidor deverá exigir do mesmo a apresentação do relatório de freqüência e das avaliações referentes ao aproveitamento nas atividades de capacitação;
VI- O servidor, remunerado por produtividade, fará jus a pontuação referente à carga horária da atividade e aos dias de treinamento;
VII- O servidor participante de congressos, seminários, workshops e visitas técnicas externas, fará jus ao auxílio transporte e hospedagem e diárias, conforme legislação específica.
§1º O percentual de servidores contratados ou comissionados inscritos nas ações do programa não poderá ser superior ao percentual de estatutários.
§2º Terão prioridade no preenchimento das vagas oferecidas nos cursos e atividades, aqueles servidores que não tenham participado do Programa ou que tenham menos carga horária cursada.
§3º Ao ser inscrito em qualquer das ações do Programa, o servidor compromete-se a atuar como multiplicador do conhecimento adquirido, agregando-o a suas atividades cotidianas de forma sistemática.
§4º Ao ser inscrito em qualquer das ações do programa que demandem custo individualizado por servidor, o mesmo compromete-se, mediante termo de compromisso, a permanecer prestando serviço à Administração Pública de Maricá por, pelo menos dois anos, ciente de que caso venha a se desvincular da administração, por mera decisão pessoal, poderá ser chamado a reembolsar o percentual referente a 50% do valor investido em sua qualificação pela Administração Municipal.
§5º Os servidores participantes das Ações do Programa se comprometem a serem pontuais e assíduos, a participarem e realizarem as tarefas programadas para o desenvolvimento das atividades e a justificarem possíveis faltas junto a sua chefia e os responsáveis pela gestão do Programa.
§6º A certificação será concedida aos participantes que tiverem 100% de frequência admitindo-se o percentual de 25% de faltas abonadas pelo profissional responsável pelo curso ou eventos previstos neste Decreto.
Art. 5° O PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE
MARICÁ terá como suporte financeiro os recursos provenientes do PMAT e de royalties de petróleo. Parágrafo único: Os recursos do PMAT custearão as despesas com hospedagem e transporte, sempre que forem demandadas atividades externas.
Art. 6° As atividades previstas no PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE MARICÁ serão coordenados pela Secretaria Municipal de Fazenda através do NÚCLEO GESTOR, constituído por servidores municipais integrantes do quadro da administração municipal, sem prejuízo de seus cargos e ou funções.Parágrafo único: O NÚCLEO GESTOR do PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE MARICÁ será composto por 04 (quatro) membros, sob a direção de um deles, designado por portaria da Secretaria de Fazenda para esse fim.
Art. 7° Ao NÚCLEO GESTOR compete:
I- Elaborar e implementar os programas de Fortalecimento Institucional e Capacitação dos Servidores Municipais;
II- Elaborar relatórios com informações referentes ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
III- Certificar os concluintes que obtiverem aproveitamento nas atividades estabelecidas no planejamento juntamente com o responsável pela capacitação;
IV- e implementar o REGISTRO DE CERTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DOS SERVIDORES;
V- Informar ao Setor de Recursos Humanos os dados referentes a cursos e ou atividades para as anotações devidas nas pastas funcionais.
§1º O REGISTRO DE CERTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DOS SERVIDORES deverá ser individualizado por servidor de forma que demonstre a formação e ascensão profissional nos quesitos competência e habilidades do servidor.
§2º O NÚCLEO GESTOR deverá viabilizar condições para que todos os servidores tenham acesso ao Programa.
Art. 8º Poderá o NÚCLEO GESTOR para consecução dos seus fins, observadas as disposições legais, propor:
I- A aplicação de recursos financeiros na formação continuada dos servidores municipais;
II- A realização de convênios com Universidades e Escolas Superiores de Formação;
III- A busca de parceria com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta das diversas esferas governamentais, bem como associações, organizações sociais e entidades do terceiro setor;
IV- A aplicação de recursos em ações de incentivo à participação do servidor no Programa de Ações de Capacitação;
V- A formalização de intercâmbios com instituições nacionais e internacionais dentro de sua área de atuação;
VI- Parcerias com a iniciativa privada a fim de obter apoio humano e ou financeiro para alcance de suas finalidades;
Art. 9° A Prefeitura Municipal de Maricá poderá oferecer aos servidores dos Municípios participantes do CONLESTE, de acordo com as ações 28 e 29 do PMAT – Roteiro de Enquadramento e Análise, vagas em cursos de interesse comum, devendo ser mantida, no entanto, a proporcionalidade prevista no Parágrafo 2º do Artigo 4º do presente Decreto.
Parágrafo único - As inscrições e matriculas nos cursos e atividades serão realizadas através a Agência de Desenvolvimento do CONLESTE.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Em 01° de dezembro de 2010.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
Prefeito |