O Decreto que instituiu o Programa de Capacitação prevê em seu artigo quarto as diretrizes abaixo relativas à participação dos servidores:
as inscrições nas ações do Programa deverão partir de cada órgão, envolvendo as chefias e os servidores, observados os objetivos, metas e atribuições de cada setor;
terão prioridade na participação das ações do Programa aqueles servidores estatutários, reconhecidamente comprometidos com o serviço, em efetivo exercício em qualquer um dos órgãos da administração direta e indireta, salvo os que se encontrem em final de carreira ou à disposição de outros órgãos ou entidades;
poderão participar das ações do Programa aqueles servidores contratados e/ou comissionados, reconhecidamente comprometidos com a administração pública;
o servidor deverá justificar junto a sua chefia direta, e esta ao NÚCLEO GESTOR, a sua desistência do curso ou da atividade em que estiver inscrito. Fica vedada a sua participação em qualquer outra atividade de capacitação por seis meses, contados a partir de sua desistência, excluídos os casos de licenças previstos na Legislação Municipal;
a Chefia imediata do servidor deverá exigir do mesmo a apresentação do relatório de frequência e das avaliações referentes ao aproveitamento nas atividades de capacitação;
o servidor, remunerado por produtividade, fará jus a pontuação referente à carga horária da atividade e aos dias de treinamento.
o servidor participante de congressos, seminários, "workshops" e visitas técnicas externas, fará jus ao auxílio transporte e hospedagem e diárias, conforme legislação específica.
o percentual de servidores contratados ou comissionados inscritos nas ações do programa não poderá ser superior ao percentual de estatutários;
terão prioridade no preenchimento das vagas oferecidas nos cursos e atividades, aqueles servidores que não tenham participado do Programa ou que tenham menos carga horária cursada;
ao ser inscrito em qualquer das ações do Programa, o servidor compromete-se a atuar como multiplicador do conhecimento adquirido, agregando-o a suas atividades cotidianas de forma sistemática;
ao ser inscrito em qualquer das ações do programa que demandem custo individualizado por servidor, o mesmo compromete-se, mediante termo de compromisso, a permanecer prestando serviço à Administração Pública de Maricá por, pelo menos dois anos, ciente de que caso venha a se desvincular da administração, por mera decisão pessoal, poderá ser chamado a reembolsar o percentual referente a 50% do valor investido em sua qualificação pela Administração Municipal;
os servidores participantes das Ações do Programa se comprometem a serem pontuais e assíduos, a participarem e realizarem as tarefas programadas para o desenvolvimento das atividades e a justificarem possíveis faltas junto a sua chefia e os responsáveis pela gestão do Programa.
a certificação será concedida aos participantes que tiverem 100% de freqüência admitindo-se o percentual de 25% de faltas abonadas pelo profissional responsável pelo curso ou eventos previstos neste Decreto.