O Sistema de Registro de Preços (SRP) possui previsão na lei de licitações (Lei n.º 8.666/93 da seguinte forma: “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II – ser processadas através de sistema de registro de preços;” O Decreto Federal n.º 3.931, de 19 de setembro de 2001 regulamenta o Sistema de Registro de Preços.
Trata-se de um procedimento especial de licitação de que a Administração Pública dispõe para realizar licitações sem orçamento prévio, já que o SRP não gera para a Administração Pública a obrigatoriedade de contratação do quantitativo total do objeto licitado.
Neste sentido determina o §4º do artigo 15 da Lei 8.666/93: “§4.º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do regis
tro preferência em igualdade de condições”.
Ademais, a adoção da sistemática de aquisição de bens e serviços de uso freqüente, através de registro de preços, por não comprometer recursos orçamentários, visto que o preço é simplesmente registrado, permite a otimização dos recursos orçamentários, pois a sua vinculação ocorrerá no momento da aquisição e não na abertura do procedimento licitatório.
Por fim, cumpre consignar que a utilização do Sistema de Registro de Preços deve ser precedida de Decreto do poder correspondente, tal como exige o artigo 15 § 3º da Lei de Licitações, e efetivado mediante licitação nas modalidades pregão ou concorrência. Em Maricá, o SRP é regulamentado pelo Decreto nº62/2009.